MATÉRIA-PRIMA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE SER PENHORADA, DIZ TJ-SP

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É possível penhorar ou alienar matéria-prima de uma empresa em recuperação judicial durante o período de blindagem — prazo de até 180 dias no qual a empresa em crise consegue suspender ações de execução. Assim entendeu a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter decisão que permitiu a penhora de cana-de-açúcar de uma empresa de bioenergia.

O caso julgado envolve o parágrafo terceiro do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial. O dispositivo diz que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem a recuperação judicial. No entanto, a mesma norma impede a retirada desses bens alienados durante o período de blindagem, desde que sejam essenciais à atividade empresarial.

No caso analisado, a empresa de bioenergia havia firmado contrato de alienação fiduciária com um fundo de investimento dando como garantia a cana-de-açúcar. Durante o período de blindagem, houve a execução e foi determinada a penhora de todo o material. Inconformada, a empresa recorreu ao TJ-SP alegando que a medida não seria possível, independentemente da qualidade do credor, pois a cana seria bem essencial para sua atividade.

Segundo o jornal Valor Econômico, a discussão envolve a safra atual, que começa a ser colhida em junho. A empresa de bioenergia deu cerca de 520 mil toneladas de cana e de açúcar em garantia ao empréstimo com o fundo americano, o que representa 13% do total da sua produção. Uma dívida de cerca de R$ 15 milhões.

Para a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP, no entanto, a penhora é possível pois a cana-de-açúcar não pode ser considerada bem de capital. Assim, não estaria alcançada pelo artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial. “Considerando, em suma, que não há, na hipótese, bens de capital a autorizar a suspensão da execução proponho o desprovimento do recurso”, afirmou o relator, desembargador José Araldo da Costa Telles.

O relator afirmou ainda que a falta de matéria-prima pode causar maior dificuldade na atividade desenvolvida pela empresa em recuperação judicial, mas “o mercado pode oferecer produto similar, ainda que mais distante e por preço diferenciado, que permitirá a continuidade da empresa”.

Clique aqui para ler a decisão.
2012974-11.2018.8.26.0000

Fonte: ConJur

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