Não há norma que verse sobre a obrigatoriedade da participação do Ministério Público em processos apenas pela presença de uma empresa em recuperação judicial ou em situação de falência. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que havia anulado sentença e determinado a intervenção do órgão em processo que envolve empresa em recuperação.
Em ação de obrigação de fazer e indenização, duas companhias discutem questões como a abstenção de uso de marca e a prática de concorrência desleal. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o juízo anulou a sentença de mérito que condenou a empresa requerida, então em recuperação judicial, sob o argumento de que o Ministério Público deveria ter sido intimado a se manifestar nos autos. A decisão teve como base os artigos 82 e 246 do Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor à época da propositura.
Ao analisar o recurso especial no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, que teve seu voto seguido por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso especial interposto pela empresa autora do processo ordinário e reformar o acórdão do TJ-RJ.
De acordo o relatório da ministra, a Lei de Falências e Recuperação Judicial (11.101./2005) não exige a participação do MP nas ações e seria inviável, no caso concreto, sua intervenção, já que o processo discute interesses eminentemente privados e sem repercussão relevante econômica ou socialmente.
“A ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, de modo que, ao contrário do que assentado pelo tribunal de origem, o fato de o recorrido encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público”, apontou a ministra ao determinar o prosseguimento da ação.
A ministra também explicou em sua decisão que, embora a atuação do MP em ações de recuperação judicial e falência fosse originalmente prevista na Lei 11.101/05, tal dispositivo recebeu veto presidencial, sob justificativa de que a intervenção do órgão o sobrecarregaria e não seria plausível do ponto de vista do interesse público.
“À míngua de disposição específica na Lei 11.101/05 exigindo manifestação do Ministério Público em ações envolvendo empresa em recuperação judicial, inviável reconhecer a obrigatoriedade de sua intervenção, de modo que não há falar em nulidade processual”, concluiu Nancy.
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REsp 1.563.550
Fonte: ConJur